Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 3767 de 15 de Maio de 2009]
Art. 1º.
Fica oficializado o novo BRASÃO, conforme modelo anexo, contendo elementos básicos da história, símbolo de Patos, a ser utilizado na bandeira do Município, nas correspondências oficiais e onde for necessário.
I
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COROA MURAL - Na heráldica brasileira a coroa mural de cor prata, com oito torres, sendo cinco torres à vista, destas cinco, as duas das extremidades são vistas pela metade, dando idéia de que suas outras metades estariam dando volta para a parte de trás, é a representação das cidades comuns do Brasil;
II
–
AS RAMAGENS - Envolvendo o brasão fazem referencia à cultura do milho e do algodão, fonte do comércio e do desenvolvimento da cidade em seus primeiros anos de colonização;
III
–
A IGREJA - Símbolo da religiosidade que é o marco da fundação da cidade e de seu povo, retratada nas belas linhas barrocas da igreja da Conceição
IV
–
OS PATOS - Foram utilizadas formas geométricas estilizadas para representar os patos selvagens, elementos que deu origem ao nome da cidade.
V
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O SOL - "Patos - Morada do Sol". Sete raios simbolizam os sete dias da semana em que renasce no sertão, uma nova oportunidade a cada dia, renovando a vida abençoada por Deus.
VI
–
AS SERRAS - De forma estilizada, essa figura faz menção às serras que rodeiam a cidade e dão característica própria a toda região, principalmente a beleza natural de seus inselbergs.
VII
–
A BASE - E, por fim, a assinatura da cidade com seu marco de fundação na base de todo o conjunto artístico.
VIII
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AS CORES - Evidenciando ainda mais a cor azul, símbolo da religiosidade marcante de nossa região, fazendo menção ao manto da padroeira da cidade, bem como símbolo da vida, da amizade, da inteligência e da confiança, características fortes do seu povo. A cor preta, uma exigência heráldica para as portas da coroa mural dar contorno forte ao brasão evidenciando as demais cores. Presença da luminosidade e riqueza no amarelo e o cinza (ou prata) que remete ao processo de defesa, crescimento e verticalização de nossas obras.
Art. 2º.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 3º.
Revogam-se às disposições em contrário.