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  • Legislação [Lei Nº 5528 de 5 de Março de 2021]




 

Lei nº 5.528/2021, DE 05 DE MARÇO DE 2021.

 

     

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “EMPRESA AMIGA DA SAÚDE” NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

     

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

       

        Art. 1º.    Cria o Programa “Empresa Amiga da Saúde”, no âmbito do município de Patos-PB, com o propósito de estimular pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da estrutura das unidades de saúde da rede pública municipal.  
          Art. 2º.    Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a coordenar o recebimento das contribuições previstas nesta Lei.  
            Art. 3º.    As contribuições previstas nesta Lei serão prestadas mediante a celebração de Termo de Parceria com a Secretária de Saúde de Patos, em consonância com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade, igualdade e probidade administrativa.  
              Art. 4º.    A formalização dos Termos de Parceria previstos nesta Lei deverá atender à legislação em vigor e são vedadas parcerias com pessoas físicas ou jurídicas em débito fiscal com a Fazenda Municipal.  
                Art. 5º.    A Secretaria Municipal de Saúde enviará, quadrimestralmente, ao Conselho Municipal de Saúde, relatório dos Termos de Parceria firmados em decorrência desta Lei.  
                  Art. 6º.    A participação das pessoas jurídicas no Programa dar-se-á, exclusivamente, sob a forma de doações de materiais e equipamentos hospitalares, medicamentos, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação nas unidades de saúde municipais.  
                    Art. 7º.    As doações previstas nesta Lei atenderão à demanda de bens, insumos e serviços, consoante as licitações ou continuidade de contratos administrativas vigentes, de acordo com o planejado pelos órgãos e unidades subordinados à Secretaria Municipal de Saúde.  
                      Art. 8º.    As obras e manutenção, conservação, reforma e ampliação previstas nesta Lei atenderão a procedimentos licitatórios e projetos de engenharia definidos pelos órgãos e unidade subordinados à Secretaria Municipal de Saúde de Patos-PB.  
                        Art. 9º.    As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em beneficio da unidade de saúde adotada, vedada a utilização de prédios ou órgãos públicos estaduais para tal fim.  
                          Art. 10.    O Poder Público não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá quaisquer prerrogativas aos cooperados, além da prevista no artigo 9º desta lei.  
                            Art. 11.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.  
                               

                              Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Patos, Estado da Paraíba, em 05 de março de 2021.

                               

                                 

                                Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                Prefeito Constitucional

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