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- Legislação [Lei Nº 5525 de 5 de Março de 2021]
Art. 1º.
Fica a Secretaria Municipal da Receita autorizada, nos termos do regulamento, a compensar créditos relativos aos tributos municipais, vencidos ou vincendos, com créditos líquidos e certos apurados no âmbito do PROGRAMA NOTA FISCAL PATOENSE, na forma dos §§ 1º a 4º, deste artigo.
§ 1º
Consideram-se créditos líquidos e certos compensáveis no âmbito do PROGRAMA NOTA FISCAL PATOENSE o valor correspondente a 1% (um por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços tomados por pessoa física, expressos na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), exceto para os serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003.
§ 2º
Os créditos líquidos e certos compensáveis no âmbito do PROGRAMA NOTA FISCAL PATOENSE terão validade de 05 (cinco) anos, contados da data da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), constituindo Carta de Crédito específica, intransferível e não aproveitável aos tributos não vinculados diretamente ao tomador de serviço beneficiado.
§ 3º
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) objeto de creditamento pelo tomador será protocolada junto à Secretaria Municipal da Receita, condicionado o crédito ao pagamento do tributo expresso no documento fiscal, podendo o contribuinte optar por reunir vários documentos fiscais num único procedimento, observado o prazo improrrogável do §2º deste artigo.
§ 4º
São passíveis de creditamento apenas as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-es) emitidas após a data de publicação desta Lei.
§ 5º
Ficam todos os estabelecimentos prestadores de serviços obrigados a dar publicidade à obrigação de emissão de documento fiscal, ainda que acompanhada de menção ao PROGRAMA NOTA FISCAL PATOENSE, nos termos do regulamento.
Art. 2º.
Fica a Secretaria Municipal da Receita autorizada, nos termos do regulamento e alternativamente ao disposto no art. 1º desta Lei, a instituir o PROGRAMA NOTA FISCAL PATOENSE PREMIADA, consistente em sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, limitado o valor da premiação ao montante de 1% (um por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços tomados por pessoa física, expressos na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), exceto para os serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003.
§ 1º
A pessoa física tomadora do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços expressos em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), exceto para os serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, fará jus a 01 (um) cupom de sorteio para cada R$ 100,00 (cem) reais de serviço tomado.
§ 2º
Aplica-se ao PROGRAMA NOTA FISCAL PATOENSE PREMIADA o disposto no artigo 1º desta Lei, no que couber.
Art. 3º.
Fica a Secretaria Municipal da Receita autorizada, nos termos do regulamento, a instituir o PROGRAMA IPTU PREMIADO, consistente em sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, limitado o valor da premiação ao montante de 1% (um por cento) do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU devido por contribuintes pessoa física, vedada a cumulação de prêmios para a mesma pessoa no mesmo exercício fiscal.
§ 1º
A pessoa física contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, fará jus a 01 (um) cupom de sorteio para cada carnê de IPTU pago dentro do prazo normal de vencimento do tributo.
§ 2º
Aplica-se ao PROGRAMA IPTU PREMIADO o disposto no artigo 1º desta Lei, no que couber.
Art. 4º.
Fica a Secretaria Municipal da Receita autorizada a expedir normas para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.