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- Legislação [Lei Nº 5523 de 1 de Março de 2021]
Art. 1º.
Fica instituído, em caráter transitório e emergencial, a fim de mitigar os efeitos econômicos da pandemia da corona vírus (Covid-19), de que trata a Lei Federal n.º 14.010, de 10 de junho de 2020, bem como os decretos e demais atos normativos da esfera federal, estadual e municipal, o Programa Municipal Extraordinário de Recuperação Fiscal – REFIS/PATOS EXTRA, destinado a promover a regularização de créditos tributários e preços públicos do Município de Patos/PB, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos aos tributos e preços públicos municipais, administrados e/ou arrecadados pela Secretaria Municipal da Receita, com vencimento até o prazo previsto no artigo 12 desta Lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, executados judicialmente ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Art. 2º.
O pagamento à vista do crédito tributário ou preço público previsto no art. 1° terá redução de 100% (cem por cento) de multa e juros moratórios.
Art. 3º.
O ingresso no REFIS/PATOS EXTRA possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
§ 1º
O valor mínimo da parcela mensal será de:
I
–
de 10 (dez) UFIR-PATOS para pessoas físicas;
II
–
de 30 (trinta) UFIR-PATOS para pessoas jurídicas.
§ 2º
A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
Art. 4º.
Os contribuintes com débitos tributários ou preços públicos já parcelados ou reparcelados anteriormente, poderão aderir ao REFIS/PATOS EXTRA, nos termos do artigo 2º.
Art. 5º.
Os parcelamentos firmados no âmbito do REFIS/PATOS EXTRA sujeitar-se-ão subsidiariamente ao disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 6º.
A adesão ao REFIS/PATOS EXTRA implica:
I
–
na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II
–
na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III
–
na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV
–
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V
–
no compromisso de recolhimento da totalidade dos tributos municipais devidos no exercício corrente;
VI
–
não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores.
Art. 7º.
O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I
–
através de formulário próprio;
II
–
distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;
III
–
assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e,
§ 1º
Caso o débito fiscal esteja em fase de Execução Judicial ou enviado à Procuradoria Municipal para judicialização, será gerada guia de pagamento dos honorários de 10% (dez por cento) pela Diretoria de Administração Tributária, sobre o valor final da transação autorizada por esta lei, ficando a cargo do requerente o pagamento das custas judiciais, nos termos da Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, ficando a cargo da Procuradoria Geral do Município o dever de informar judicialmente o acordo extrajudicial, nos termos desta lei, para devida homologação judicial;
§ 2º
O contribuinte ou interessado que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, da Lei n° 13.105 de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do REFIS/PATOS EXTRA.
Art. 8º.
Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/PATOS EXTRA, com a consequente revogação do parcelamento:
I
–
o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II
–
o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III
–
a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV
–
a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária nos termos do REFIS/PATOS EXTRA;
V
–
a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único
A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 9º.
Exclui dos benefícios previstos nesta Lei:
I
–
as reduções constantes do Código Tributário do Município – CTM, não sendo permitida a sua cumulatividade.
II
–
o contribuinte que mantenha ação de natureza tributária, na esfera judicial em desfavor do município, salvo se da mesma desistir.
III
–
nos casos de compensação e transação previstos no CTM.
Art. 10.
A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei, não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
Art. 11.
No prazo de que trata o art. 12 desta Lei, são aplicáveis à todas as obras e serviços de construção civil e reforma, à título de incentivo à regularização, os benefícios previstos na legislação tributária municipal para as obras novas, ficando isentas do ISSQN as edificações de até 60m² (sessenta metros quadrados).
Art. 12.
O prazo para adesão ao REFIS/PATOS EXTRA encerra-se em 06 (seis) meses contados da data de publicação desta Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.