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- Legislação [Lei Nº 4981 de 28 de Junho de 2018]
I. As propriedades da administração pública municipal;
II. A estrutura e organização do orçamento anual;
III. As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas eventuais alterações;
IV. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V. As disposições relativas à dívida consolidada e seus respectivos encargos;
VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal;
VII. Outras disposições gerais sobre orçamento.
a. Melhoria e ampliação da infraestrutura e oferta de serviços básicos, nos segmentos:
1. De educação - com melhoria do ensino, oferta de vagas no ensino regular fundamental, para todas as crianças em idade escolar;
2. De saúde e saneamento - com restauração da rede física e elevação dos níveis de atendimento, visando à melhoria da qualidade de vida da população, redução da mortalidade infantil, mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento;
3. De promoção social à família, à criança e ao adolescente;
4. De incentivo aos trabalhos rurais;
5. De apoio aos programas de melhorias populares;
6. De ampliação de oferta de emprego e renda à população;
7. De recuperação e conservação do meio ambiente;
8. De desenvolvimento, em articulação com os governos estadual e federal, de programas voltados à implementação de políticas de renda mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio ambiente, construção de casas populares e preservação das festividades histórico-culturais e artísticas.
d. Ações administrativas que objetivem:
1. A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade;
2. A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação.
I. NA ÁREA SOCIAL:
a. Na educação e cultura:
1. Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero a cinco anos, de modo a atender à totalidade das crianças nesta faixa etária;
2. Atendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos, aumentando a oferta de vagas em 100%;
3. Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento para o mínimo de 100% dos professores da rede municipal;
4. Redução do índice de analfabetismo da população acima de 14 (quatorze) anos, aumentando a oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em 90%
5. Redução à zero da taxa de evasão escolar, implementando o programa de garantia de bolsa escola e de esporte e laser;
6. Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais;
7. Manutenção do transporte escolar para os alunos do município;
8. Expansão das atividades de educação fisica e desporto param mais escolas da rede Municipal de ensino;
9. Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município;
10. Apoio à atividades e extensão universitária;
11. Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, festas juninas e do (a) padroeiro(a).
b. DA SAÚDE PÚBLICA:
1. Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo pela metade o índice de mortalidade infantil.
2. Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população do município;
3. Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
4. Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento dos serviços de saúde do município;
5. Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família;
6. Manutenção dos Programas de Saúde na Família.
d. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
1. Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física, mediante a ampliação dos atuais programas;
2. Ampliar os programas de assistência comunitária;
3. Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a famílias carentes;
4. Estimular programas de assistência comunitária;
5. Ajuda financeira para pessoas carentes, em deslocamento para outros centros;
6. Distribuição de medicamentos a pessoas de baixa renda;
7. Apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na criação de emprego e melhoria de renda familiar;
8. Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social.
II. NA ÁREA ECONÔMICA:
a. AGROPECUÁRIA:
1. Assistência e incentivo à produção agrícola;
2. Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, para distribuição com agricultores carentes;
3. Fortalecimento do pequeno produtor rural;
4. Distribuição de sementes ao pequeno produtor;
5. Combate à seca e à pobreza rural.
III. NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA:
a. RECURSOS HÍDRICOS:
1. Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de irrigação;
b. TRANSPORTES:
1. Conservação e apoio à malha rodoviária municipal;
c. ENERGIA:
1. Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural;
2. Manutenção da eletrificação urbana e rural;
d. SERVIÇOS URBANOS:
1. Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza pública da cidade, com modernização da coleta de lixo;
2. Ampliação e manutenção da coleta de lixo;
3. Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município;
4. Arborização da cidade.
I.Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à realização dos objetivos pretendidos, em consonância com o plano plurianual;
II.Atividade: um instrumento de programação destinado a alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações de caráter contínuo e permanente, dos quais resulte um produto característico da ação do governo.
III.Projeto: um instrumento de programação necessário para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, de que decorra a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental.
IV. Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta em produto, e não gera contraprestação direta sob forma de bens ou de serviços.
§ 1º - Cada programa deverá identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as respectivas unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em metas específicas, com localização física integral ou parcial, em relação as quais não poderá haver alteração na finalidade ou na denominação.
§ 3º - Cada atividade, projeto ou operação especial deverá indicar a função e a subfunção a que se vincula.
§ 4º - A lei do orçamento identificará as atividades, projetos e operações especiais, por categoria de programação e respectivos subtítulos, com indicação de suas metas físicas.
I. DESPESAS CORRENTES:
a. Pessoal e encargos sociais;
b. Renegociação das dívidas e pagamentos de juros e demais encargos decorrentes;
c. Pagamento de precatórios judiciários e de outras obrigações legais;
d. Outras despesas correntes.
II. DESPESAS DE CAPITAL:
a. Investimentos;
b. Inversão financeira;
c. Amortização da dívida consolidada;
d. Outras despesas de capital.
I. As despesas deverão ser orçadas a preço de Julho de 2018;
II. O chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de Junho do corrente ano, a previsão de receita e respectiva memória de cálculo para o ano de 2019;
III. A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito Municipal, até 31 de julho do corrente exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do Legislativo Municipal para o exercício de 2019, observadas as disposições do art. 29-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional no 25/2000;
IV. O Prefeito do Município encaminhará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019, até 15 de Setembro de 2018;
V. A Câmara Municipal deverá devolver para sansão do Chefe do Poder Executivo o projeto com os respectivos autógrafos, até 15 de dezembro 2019;
VI. O Prefeito deverá sancionar a Lei Orçamentária Anual e publicá-la até 31 de dezembro do corrente ano;
VII. A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá:
a. Ser acompanhada dos demonstrativos e anexos previstos no art. 5o da Lei Complementar Federal no 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
b. Consignar, sob o título de "RESERVA DE CONTIGÊNCIA", dotação genérica no valor de 2% ( dois por cento) da Receita Corrente Líquida;
VIII. Na Lei Orçamentária, a receita prevista e a despesa fixada deverão obedecer à classificação constante dos anexos 2 e 6 da Lei 4.320, de 17 de Março de 1964;
IX. Para a reserva de contingência tenha realidade material, durante o exercício financeiro de 2018, somente poderão ser comprometidos 99,5% (Noventa e Nove Inteiros e Cinco Décimos por Cento), da receita com as despesas orçamentárias;
X. Durante a execução orçamentária a RESERVA DE CONTIGÊNCIA só deverá ser utilizada para:
a) Financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou de valor imprevisível quando da elaboração da lei orçamentária;
b) Pagar despesas relativas a eventos extraordinários que representam riscos à vida, à saúde ou à segurança da população;
c) Cobrir frustação de arrecadação de receita de transferências, que deveria ser empregada em projetos ou atividades pertinentes às metas e prioridades da administração municipal fixada para o ano de 2019.
§ 1º - Por unidades físicas entendem-se as unidades do produto esperado pelo emprego de recursos públicos, a exemplo do número de alunos matriculados, número de atendimentos odontológicos, número de consultas médicas, número de famílias assistidas e assim por diante.
§ 2º - Ao final do exercício, o custo unitário será representado pelo valor da despesa realizada no programa, dividida pelo número de unidades efetivamente produzidas.
§ 3º - Até 31 de Janeiro de 2019, o Chefe do Poder Executivo Municipal fará divulgar custo unitário revisto, o custo unitário realizado, o produto obtido na execução do programa, a quantidade estimada e a quantidade realizada.
§ 4º - Divulgará, também, o total das despesas realizadas pela administração pública e o total dos gastos na realização dos programas das áreas de saúde, educação e assistência social.
I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
II. Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, bem como ao art. 61 de suas Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
§ 1º - A habilitação ao recebimento de subvenções sociais por parte de entidades privadas sem fins lucrativos dar-se-á mediante a apresentação de declaração, que comprove seu regular funcionamento nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2018 por três autoridades locais, além de comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º - As subvenções sociais previstas no orçamento só poderão ser transferidas mediante celebração do convênio, obrigando-se o beneficiário à prestações de contas e a obedecer, na formalização dos respectivos instrumentos e na liberação de recursos, as regras do art. 116 da Lei Federal no 8.666/93, com suas alterações posteriores.
§ 3º - É vedada a inclusão no orçamento de dotação global a título de subvenções sociais.
I. Prestem atendimento direto e gratuito ao público e estejam voltadas para o ensino especial junto à comunidade escolar municipal do ensino fundamental ou equivalente;
II. Estejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, ou que estejam registradas junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
III. Sejam consórcios intermunicipais de saúde, ou equivalente, constituídos exclusivamente por entes públicos, que participem da execução de programas nacionais de saúde;
IV. Sejam qualificados como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da legislação pertinente.
§ 1º - As despesas com pessoal e encargos sociais no ano de 2019 não poderão ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida. O montante estimado para o exercício de 2018, acrescido de até 20% (vinte por cento), se este for inferior ao limite estabelecido no inciso III do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2º - Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais em 2019, o Poder Executivo e a Câmara Municipal observando o art. 71 da referida LC no 101/2000, terão como limites a despesa da folha de pagamento de abril de 2018, projetadas para o exercício, considerando-se os eventuais acréscimos legais, as alterações na estrutura organizacional e no plano de carreira dos servidores públicos municipais, as admissões para preenchimento de cargos efetivos através da mobilização de concurso público e a revisão geral de salários, que, sem distinção de índice, acaso venha de ser concedida, sem prejuízo da observância ao disposto no parágrafo 1º deste artigo.
I. Serão identificadas as alterações propostas na legislação tributária e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada um das propostas e seus dispositivos;
II. Será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação tributária.
§ 2º - Caso a proposta de alteração na legislação tributária não seja aprovada, ou somente o seja parcialmente, até o envio do projeto de lei do orçamento para sanção do Prefeito, de sorte que em decorrência disto não possam ser realizadas as receitas esperadas, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto executivo, até trinta dias após sanção da lei orçamentária.
§ 3º - Também por decreto, a ser editado no mesmo prazo do parágrafo anterior, o Chefe do Executivo promoverá a substituição das fontes de recursos condicionadas, constantes do orçamento sancionado, decorrentes de alterações na legislação tributária municipal aprovada antes do encaminhamento do projeto de lei orçamentária para sanção, pelas respectivas fontes de receita definitivas.
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.
I. o Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal determinarão por atos próprios a limitação de empenho;
II. a limitação de empenho ou, simplesmente, limitação de despesas deverá se dar no montante equivalente à diferença entre a receita arrecadada e a prevista até o bimestre;
III. o Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal limitarão suas despesas em valor proporcional à participação de cada um no montante das dotações relativas aos projetos, atividades ou operações especiais a serem afetados com a medida, na forma estabelecida no "caput" deste artigo;
IV. as despesas com pessoal e encargos, bem como as referentes ao pagamento do principal e encargos da dívida, não serão objetos de limitação.
I - Estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e que seja compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Anexo I - Metas Anuais;
Anexo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Anexo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios anteriores;
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Anexo V - Origem de aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
Anexo VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
Anexo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
Anexo IX - Margem de expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado.