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- Legislação [Lei Nº 5806 de 25 de Agosto de 2022]
ESTABELECE O PISO SALARIAL PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE PATOS, NOS TERMOS DAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DE Nº 2.109, DE 30 DE JUNHO DE 2022, E 1.971, DE 30 DE JUNHO DE 2022, REVOGA EXPRESSAMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 4.253/2013 E O ARTIGO 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.562/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Artigo 21c/c artigo 16, I e 17, Lei Complementar nº 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
O objeto do presente relatório é estabelecer o piso salarial para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Patos, nos termos das Portarias do Ministério da Saúde de nº 2.109, de 30 de junho de 2022, e 1.971, de 30 de Junho de 2022, no valor de R$ 2.424,00 (Dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais).
Por se tratar de uma despesa de ação continuada, não acarretará impacto orçamentário-financeiro, uma vez que o orçamento contempla a manutenção de despesas com pessoal.
CARACTERIZAÇÃO
As despesas decorrentes de ações governamentais, ou seja, de manutenção e operação desses investimentos, estão sujeitas às regras do artigo 16 e 17, da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
É importante ressaltar que as despesas com pessoal sujeitam-se, também, às mesmas restrições aplicáveis à criação, ampliação e aperfeiçoamento da ação governamental e ao artigo 169 da Constituição Federal, estabelecendo este que, a concessão de vantagens ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitas se houver autorização específica na LDO e prévia dotação orçamentária para seu atendimento.
Entende-se por despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Esta despesa será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses, imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Nesse sentido a Prefeitura Municipal de Patos neste Relatório de Impacto orçamentário – financeiro evidencia que atende aos requisitos estabelecidos pela Legislação vigente, no tocante a existência de autorização na LDO 2022 e na LOA 2022.
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro da presente Lei, ressalvando-se, desde já, que a mesma se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de vez que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LRF.
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(Artigo 21 c/c artigo 16, II, Lei Complementar nº 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
O objeto do presente relatório é estabelecer o piso salarial para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Patos, nos termos das Portarias do Ministério da Saúde de nº 2.109, de 30 de junho de 2022, e 1.971, de 30 de Junho de 2022, no valor de R$ 2.424,00 (Dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais).
FONTE DE CUSTEIO:
Recursos ordinários que estão previstos para pagamento de pessoal na Lei Orçamentária para este exercício de 2022.
Na qualidade de ordenadora de "despesas" do Município de Patos, declaro, para os efeitos do art. 21 c/c artigo 16, II da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA).