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- Legislação [Lei Nº 5802 de 9 de Agosto de 2022]
Lei nº 5.802/2022, DE 09 DE AGOSTO DE 2022.
INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NO SISTEMA DE ENSINO DA REDE DE ESCOLAS MUNICIPAIS DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - Princípios:
a) Concepção de educação integral como processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais;
b) Expansão qualificada do tempo de aprendizagem como possibilidade de superar a fragmentação curricular, na perspectiva da garantia dos direitos de aprendizagem;
c) Currículo significativo e relevante, organizador da ação pedagógica na perspectiva da integralidade, que garante práticas, habilidades, costumes, crenças e valores que estão na base da vida cotidiana dos estudantes, sejam artículos ao saber acadêmico, produzindo aprendizagens que causam impactos na vida em comunidade e na vida de toda a cidade, promovendo o protagonismo, a autoria e autonomia;
d) Educação escolar como instrumento de democracia que possibilita ás crianças e adolescentes entenderem a sociedade e a participarem das decisões que afetam o seu território, tornando-se parceiros do desenvolvimento sustentável;
e) Garantia às crianças e adolescentes do direito fundamental de circular pelos territórios educativos, apropriando-se deles, como condição de acesso ás oportunidades, espaços e recursos existentes e aplicação contínua do repertório sociocultural e da expressão autônoma e crítica, assegurados as condições de acessibilidade aos que necessitarem;
f) Intersetorialidade das políticas sociais e educacionais como interlocução necessária à corresponsabilidade na formação integral, por colocar no centro o ser humano e, em especial, as crianças, os adolescentes e seus educadores;
II - Diretrizes Pedagógicas:
a) Ressignificar o currículo de forma a torná-lo eficiente na aprendizagem do conjunto de conhecimentos que estruturam os saberes escolares;
b) Identificar e promover possibilidades para o desenvolvimento de propostas curriculares inovadoras;
c) Articular as experiências e os saberes dos estudantes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, assim como atitudes e valores, de modo a promover seu desenvolvimento integral;
d) Fomentar a intersetorialidade, consolidando no território o diálogo com diversas Secretarias do Governo Municipal, com vistas à garantia de direitos às crianças e aos adolescentes, através da educação integral e da gestão democrática;
e) Constituir, ampliar, promover e fortalecer a interlocução com as famílias e demais sujeitos da comunidade;
f) Fortalecer o desenvolvimento integral, enquanto cidadãos, na perspectiva da ampliação das possibilidades e da valorização da vida;
§1º A remoção de profissionais do Quadro da Equipe Gestora Escolar das Escolas Municipais de Tempo Integral em decorrência de inadequação ou irregularidade funcional, será feita por determinação da Secretaria de Educação.
§1º A gratificação mencionada no caput será em valor correspondente ao que prevê o organograma da Secretaria Municipal de Educação, referente ao vencimento do cargo comissionado de gestor escolar.