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- Legislação [Lei Nº 5311 de 27 de Dezembro de 2013]
Art. 1º.
Ficam os bares, os restaurantes, as lanchonetes, os hotéis e os estabelecimentos similares obrigados a afixar em local de fácil visualização, cartaz informando aos consumidores- clientes que o acréscimo de 10 (dez) por cento ou qualquer percentual no valor da despesa a título de gorjeta ou da taxa de serviços é de pagamento opcional.
Parágrafo único
A informação que trata o "caput" deste artigo deverá ser feita em letra grande e visível, em cartaz com tamanha no mínimo de 50 (cinqüenta) centímetros de altura por 60 (sessenta) centímetros de largura.
Art. 2º.
Os estabelecimentos de que trata o "caput" do artigo 1o desta Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação para cumprimento do disposto na Lei.
Art. 3º.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I
–
notificação com prazo de 30 (trinta) dias para adequação ao disposto nesta Lei;
II
–
Multa e possibilidade de cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividade caso a irregularidade persista após a notificação.
Art. 4º.
O órgão responsável pela fiscalização será definido pelo Poder Executivo.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.