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  • Legislação [Lei Nº 5310 de 27 de Dezembro de 2013]




 

 

LEI N° 4.310/2013 De 27 de dezembro de 2013.

 

     

     

    DISPÕE SOBRE 0 PRAZO MÁXIMO DE ATENDIMENTO AOS CLIENTES NAS SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. Lei: 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 

       

        Art. 1º.    . Ficam os serviços e serventias notariais e registrais que operam no Município de Patos obrigados a propiciar ao público usuário de seus serviços o tempo máximo de espera para atendimento de vinte minutos contados a partir do ingresso do usuário em suas dependências.   
          Parágrafo único       Para efeito desta lei, entendem-se como serviços e serventias notariais e registrais:   
             –    os cartórios de notas;
              II   –    os cartórios de registro civil de pessoas naturais;  
                III   –     os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas;
                  IV   –  .  os cartórios de registro de títulos e documentos; 
                     –     os cartórios de registro de imóveis; e   
                      VI   –     os cartórios de protesto de títulos.
                        Art. 2º.      Para os fins desta lei, considera-se tempo de espera para atendimento o tempo transcorrido entre o ingresso do usuário nas dependências do cartório e sua chamada para atendimento individual em estação de trabalho, mesa de atendimento, balcão, ou guichês de caixa ou de entrega de documentos, computando-se nesse prazo o tempo de obtenção de senhas ou posicionamento em filas, se porventura existirem.   
                          Art. 3º.      As serventias notariais manterão à disposição de seus usuários senhas de atendimento com registro do horário de seu ingresso nas dependências do cartório, podendo ser manuais, com a rubrica de funcionário da serventia, mecânicas ou eletrônicas, com a identificação do Cartório, sendo que, em caso de solicitação do usuário, será registrado o horário de sua efetiva chamada para atendimento.
                            Art. 4º.      Para comprovação do tempo de espera, o usuário poderá se valer do bilhete de senha obtido, com os competentes registros de ingresso e de atendimento.   
                              Art. 5º.      Os cartórios afixarão em suas dependências, em local visível e de acesso facilitado ao público, cartaz com o número desta lei e com as informações sobre o tempo máximo de espera para atendimento nela previsto, bem como o número telefônico do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - Procon-Patos.   
                                Art. 6º.      As serventias implantarão os procedimentos necessários ao cumprimento desta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.   
                                  Art. 7º.      As denúncias de descumprimento do disposto nesta lei serão feitas ao Procon-Patos.     
                                    Art. 8º.       O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o cartório infrator a multa pecuniária, duplicada a cada reincidência a ser calculada pelo órgão de proteção ao consumidor da cidade de Patos/PB.   
                                      Art. 9º.       O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a partir de sua publicação, inclusive nomeando o órgão fiscalizador, para que sua aplicabilidade tenha eficácia jurídica e social.   
                                        Art. 10.      As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                          Art. 11.      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   
                                             

                                             

                                            Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 27 de dezembro de 2013. 

                                            Francisca Gomes Araújo Motta

                                            PREFEITA CONSTITUCIONAL

                                             

                                             

                                            Autor: Vereador Maurício José Alves Pereira 

                                             

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