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  • Legislação [Lei Nº 5888 de 30 de Março de 2023]




 

Lei nº 5.888/2023, DE 30 DE MARÇO DE 2023.

 

     

    Dispõe sobre a criação do Código de Conduta e Ética da GUARDA CIVIL MUNICIPAL do Município de Patos – PB e dá outras providências.

     

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        TÍTULO I 

        DOS AGENTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

         

          CAPÍTULO I 

          DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

           

            Art. 1º.    O Código de Conduta da Guarda Civil Municipal do Município de Patos, instituído por esta Lei, tem a finalidade de definir os deveres, tipificar infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas dos Guardas Municipais de Patos.  
              Art. 2º.    Incumbe à Guarda Civil Municipal de Patos, instituição de caráter civil, uniformizada e armada, letal ou não-letal, conforme previsto na Lei Municipal 4.028/2011, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município, em conformidade com a Lei Federal 13.022, 08 de agosto de 2014, Estatuto Geral das Guardas Municipais.  
                Art. 3º.    Este Código de Conduta aplica-se a todos os servidores da Guarda Civil Municipal de Patos PB.  
                  CAPÍTULO II 

                  DOS PRINCÍPIOS

                   

                    Art. 4º.    São princípios norteadores da disciplina os previstos na Lei Municipal de nº 4.028/2011 e da hierarquia na Guarda Civil Municipal de Patos:  
                       –  proteção dos direitos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;  
                        II   –  preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;  
                          III   –  patrulhamento preventivo e permanente no município;  
                            IV   –  compromisso com a evolução social da comunidade;  
                               –  o respeito à dignidade da pessoa humana;  
                                VI   –  o respeito à cidadania;  
                                  VII   –  o respeito ao ordenamento jurídico brasileiro;  
                                    VIII   –  o respeito às autoridades constituídas;  
                                      IX   –  o respeito à coisa pública;  
                                         –  o respeito à justiça;  
                                          XI   –  o respeito à legalidade democrática;  
                                            XII   –  uso progressivo da força;  
                                              Parágrafo único     As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar, em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado.  
                                                CAPÍTULO III 

                                                DO UNIFORME

                                                 

                                                  Art. 5º.    O uniforme de uso obrigatório dos agentes da Guarda Civil Municipal será fornecido pela Prefeitura Municipal de Patos mediante percebimento de adicional pecuniário, quando não fornecido pelo ente público.  
                                                    § 1º    O uso do uniforme da Guarda Civil Municipal respeitará o disposto em Lei.  
                                                      § 2º    A utilização do uniforme pelos agentes da Guarda Civil Municipal de Patos, fora do seu horário de trabalho, será permitida apenas pelo tempo necessário ao seu deslocamento, salvo em situações excepcionais e devidamente autorizadas pelos superiores.  
                                                        § 3º    O uso de uniforme e insígnias da Guarda Civil Municipal de Patos é de uso exclusivo de seus integrantes de quadro de carreira, não sendo permitido a âmbito municipal o uso de uniformes que possam assemelhar-se ou confundir a população, resguardado o direito as instituições de segurança Estadual e Federal, bem como as Forças Armadas.  
                                                           

                                                          CAPITULO III

                                                           DA ÉTICA

                                                           

                                                            Art. 6º.    Constituem base institucional da Guarda Civil Municipal de Patos:  
                                                               –  a ética profissional;  
                                                                II   –  a hierarquia;  
                                                                  III   –  a disciplina;  
                                                                    IV   –  o estrito cumprimento do dever.  
                                                                       –  civismo;  
                                                                        VI   –  honra;  
                                                                          VII   –  honestidade;  
                                                                            VIII   –  dignidade humana;  
                                                                              IX   –  cidadania;  
                                                                                 –  justiça;  
                                                                                  XI   –  legalidade;  
                                                                                    XII   –  coisa pública.  
                                                                                      Art. 7º.    São deveres éticos e morais, emanados da base institucional da Guarda Civil Municipal de Patos PB:  
                                                                                         –  zelar pelos direitos e deveres de cidadão;  
                                                                                          II   –  agir de forma disciplinada, com respeito mútuo aos seus pares e superiores;  
                                                                                            III   –  cumprir e fazer cumprir suas atribuições legais e dedicar-se ao aprimoramento profissional para melhor desenvolver suas atividades;  
                                                                                              IV   –  contribuir na preservação da natureza e do meio ambiente;  
                                                                                                 –  manter um bom relacionamento com as instituições, respeitando os limites de suas competências legais;  
                                                                                                  VI   –  zelar pelo bom nome da Guarda Civil Municipal, mantendo suas atitudes íntegras e equilibradas;  
                                                                                                    VII   –  proceder na sua vida pública e particular de forma ilibada;  
                                                                                                      VIII   –  respeitar a integridade física, moral e psíquica de qualquer pessoa e demonstrar boa educação e ser discreto em suas atitudes e palavras;  
                                                                                                        IX   –  não usar de meio ilícito na produção de trabalho intelectual, inclusive no âmbito de ensino;  
                                                                                                           –  agir sem discriminação racial, religiosa, política ou de condição social como fundamentos de dignidade humana;  
                                                                                                            XI   –  ter cuidados especiais com relação a manifestações em redes sociais, principalmente quando relacionadas à atividade de Guarda Civil Municipal;  
                                                                                                              XII   –  não promover favorecimento pessoal em escalas de serviço, atividades e especialmente quando da aquisição de materiais durante licitações.  
                                                                                                                Art. 8º.    A honra, o sentimento do dever e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional ilibada ao integrante da Guarda Civil Municipal de Patos PB, que tem a obrigação de observar e cumprir as normas legais pertinentes ao cargo que exerce, em especial os deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município ou da Instituição no que se refere este código e as disposições regulamentares deste Código.  
                                                                                                                  Parágrafo único     Compõe os valores da Guarda Civil Municipal de Patos PB:  
                                                                                                                     –  a dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência e a consciência dos princípios morais devem nortear a conduta do servidor, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele;  
                                                                                                                      II   –  a observância aos princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que lhe couber em decorrência do cargo, fundamentados na legalidade e na responsabilidade;  
                                                                                                                        III   –  toda atitude incompatível e a ausência injustificada do servidor ao seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço prestado pela corporação como um todo, caracterizando não apenas uma atitude contra a ética, mas principalmente prejuízo aos usuários dos serviços públicos;  
                                                                                                                          CAPÍTULO IV 

                                                                                                                          DA HIERARQUIA

                                                                                                                            Art. 9º.    A hierarquia consubstancia a ordem de importância de comando dos diversos cargos e funções que constituem a corporação, conforme a ordem crescente de autoridade, sendo possuidor de maior autoridade o servidor que exerce cargo mais elevado dentro da Instituição.  
                                                                                                                              § 1º    A hierarquia confere ao Superior o poder de transmitir ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado.  
                                                                                                                                § 2º    O princípio da subordinação rege todos os graus da hierarquia da Guarda Civil Municipal de Patos PB, conforme o disposto em lei e neste Código.  
                                                                                                                                  Art. 10.    Os integrantes da Guarda Civil Municipal serão subordinados à hierarquia básica da Instituição onde quer que exerçam suas atividades, sujeitando-se também, quando for o caso, às normas dos órgãos onde desenvolvam suas atividades, desde que estas não conflitem com as da Guarda Civil Municipal de Patos PB, que são soberanas.  
                                                                                                                                    Art. 11.    A civilidade é parte integrante da educação dos servidores da Guarda Civil Municipal, competindo ao superior hierárquico tratar os subordinados de modo respeitoso, e, ao subordinado, manter deferência para com seus superiores.  
                                                                                                                                      Art. 12.    A camaradagem ou espírito de fraternidade deve reger o relacionamento com os pares, para permitir o bom ambiente de trabalho.  
                                                                                                                                         

                                                                                                                                        SEÇÃO ÚNICA

                                                                                                                                        DOS SINAIS DE RESPEITO E TRATAMENTO

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 13.    Os integrantes da Guarda Civil Municipal demonstram respeito e apreço aos seus superiores, pares, subordinados e à comunidade, dirigindo-se a eles ou atendendo-os, de modo educado e disciplinado.  
                                                                                                                                            Art. 14.    O integrante da Guarda Civil Municipal deve tratar a todos com respeito, dirigir-se a qualquer cidadão usando o tratamento mais apropriado pelos costumes da boa educação;  
                                                                                                                                              CAPÍTULO V 

                                                                                                                                              DA DISCIPLINA

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 15.    A disciplina dos servidores da Guarda Civil Municipal é a exteriorização da ética do servidor e manifesta-se pelo estrito cumprimento do dever, conforme as normas e padrões regulamentares, em todos os escalões, cargos e funções e em todos os graus da hierarquia da Guarda.  
                                                                                                                                                  Art. 16.    Os integrantes da Corporação da Guarda Civil Municipal, no cumprimento das atribuições do cargo ou função, ou, fora dele, deverão exercitar diuturnamente, dentre outros, os seguintes atributos:  
                                                                                                                                                     –  Responsabilidade - capacidade de assumir as consequências das suas atitudes e decisões;  
                                                                                                                                                      II   –  Equilíbrio Emocional – capacidade de controlar suas próprias reações;  
                                                                                                                                                        III   –  Dedicação – capacidade de realizar atividades com empenho e atenção;  
                                                                                                                                                          IV   –  Apresentação Pessoal – cuidados com asseio e apresentação do uniforme, além da exteriorização das atitudes e postura condizentes com sua função;  
                                                                                                                                                             –  Pontualidade – capacidade de chegar, partir e cumprir seus afazeres no horário e período determinado;  
                                                                                                                                                              VI   –  Assiduidade – qualidade de se fazer presente, com regularidade e exatidão no lugar onde tem que desempenhar seus deveres ou funções;  
                                                                                                                                                                VII   –  Cooperação – capacidade de contribuir espontaneamente para o trabalho de outras pessoas ou da equipe a que pertence;  
                                                                                                                                                                  VIII   –  Iniciativa – capacidade de agir adequadamente quando necessários sem depender de ordem ou decisão superior;  
                                                                                                                                                                    IX   –  Dinamismo – capacidade de evidenciar disposição para o desempenho de atividades profissionais;  
                                                                                                                                                                       –  Probidade – qualidade de atuar dentro dos padrões exigidos pela moral e a honestidade;  
                                                                                                                                                                        Parágrafo único     Os atributos elencados neste artigo serão, no todo ou em parte, considerados para a avaliação do desempenho do servidor.  
                                                                                                                                                                          Art. 17.    Os agentes da GUARDA CIVIL MUNICIPAL terão todos os direitos e obrigações constantes deste Código de Conduta, conforme Lei Municipal 4.028/2011, em acordo com o disposto no Art. 14° da Lei Federal n° 13.022/2014.  
                                                                                                                                                                            Art. 18.    São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal, além dos enumerados nesta Lei:  
                                                                                                                                                                               –  ser assíduo e pontual;  
                                                                                                                                                                                II   –  cumprir as ordens legais dos superiores da Guarda Civil Municipal;  
                                                                                                                                                                                  III   –  desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;  
                                                                                                                                                                                    IV   –  guardar sigilo sobre os assuntos, fatos e documentos decorrentes da função, salvo em questões de caráter judicial;  
                                                                                                                                                                                       –  Tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;  
                                                                                                                                                                                        VI   –  Manter sempre atualizado na central da Guarda Civil Municipal seu cadastro pessoal, relacionando dados importantes como familiares telefones de contato, residência e domicílio;  
                                                                                                                                                                                          VII   –  zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;  
                                                                                                                                                                                            VIII   –  apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado, quando for o caso;  
                                                                                                                                                                                              IX   –  Cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;  
                                                                                                                                                                                                 –  Estar em dia com as leis, regulamentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;  
                                                                                                                                                                                                  XI   –  proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública;  
                                                                                                                                                                                                    XII   –  Abster-se do uso de adornos corporais impróprios à função quando em serviço;  
                                                                                                                                                                                                      XIII   –  Manter a higiene em dia, estar barbeado ou com barba feita, cabelos cortados, zelando pela boa aparência pessoal;  
                                                                                                                                                                                                        XIV   –  Cumprir as escalas de serviço na qual for escalado, atendendo a jornada de trabalho prevista no edital do concurso público, respeitando o horário de descanso e de alimentação do profissional;  
                                                                                                                                                                                                          XV   –  O Guarda Civil Municipal que estiver estudando ensino regular, cursando a universidade não será prejudicado nos estudos, terá um horário para cumprir sua jornada de trabalho;  
                                                                                                                                                                                                            XVI   –  O Guarda Civil Municipal poderá doar sangue até 04 (quatro) vezes no ano, sua falta será justificada com a apresentação do atestado emitido pelo hemocentro, o mesmo não terá prejuízo nos seus vencimentos.  
                                                                                                                                                                                                              XVII   –  O Guarda Civil Municipal que se submeter a doação de medula óssea, sua falta será justificada com a apresentação do atestado emitido pelo órgão responsável, o mesmo não terá prejuízo nos seus vencimentos.  
                                                                                                                                                                                                                XVIII   –  A Guarda Civil Municipal de Patos fica proibido de exercer funções nas eleições, a mesma deve atuar em conjunto com os demais órgãos de segurança pública, mantendo a ordem do pleito no município.  
                                                                                                                                                                                                                  Art. 19.    Os deveres dos agentes da Guarda Civil Municipal emanam de um conjunto de vínculos racionais e morais que o ligam à Pátria e ao serviço, e compreendem essencialmente:  
                                                                                                                                                                                                                     –  a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra e integridade devem ser defendidas mesmo com sacrifícios;  
                                                                                                                                                                                                                      II   –  o culto aos símbolos nacionais;  
                                                                                                                                                                                                                        III   –  a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;  
                                                                                                                                                                                                                          IV   –  a disciplina e o respeito aos cargos superiores da Guarda Civil Municipal a demais autoridades;  
                                                                                                                                                                                                                             –  O rigoroso cumprimento das obrigações e ordens legais;  
                                                                                                                                                                                                                              VI   –  A obrigação de tratar seu semelhante dignamente e com urbanidade.  
                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                DO REGRAMENTO DISCIPLINAR

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20.    O Regramento Disciplinar dos agentes da Guarda Civil Municipal tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas dos referidos servidores.  
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21.    Este regramento aplica-se a todos os servidores do quadro da Guarda Civil Municipal de Patos PB.  
                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                      DA POSTURA E DO COMPORTAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                      DO AGENTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22.    Ao ingressar no quadro da Guarda Civil Municipal, o servidor será classificado no comportamento bom.  
                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     Os atuais integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Patos PB, na data da publicação desta lei, serão igualmente classificados no comportamento excelente.  
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23.    Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do agente da Guarda Civil Municipal será considerado:  
                                                                                                                                                                                                                                               –  excelente: quando nos últimos 36 (trinta e seis) meses, não tiver sofrido nenhuma punição;  
                                                                                                                                                                                                                                                II   –  ótimo: quando nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, não tiver sofrido pena de suspensão;  
                                                                                                                                                                                                                                                  III   –  bom: quando no período de 24 (vinte e quatro) meses, tiver sofrido até o limite de 01(uma) suspensão que não ultrapasse o total de 04 (quatro) dias;  
                                                                                                                                                                                                                                                    IV   –  satisfatório: quando no período de 24 (vinte e quatro) meses, tiver sofrido até o limite de 04 (quatro) penas de suspensões que, individualmente ou somadas, não ultrapassem o total de 15 (quinze) dias;  
                                                                                                                                                                                                                                                       –  não satisfatório: quando no período de 24 (vinte e quatro) meses, tiver sofrido mais de 04(quatro) penas de suspensão que, individualmente ou somadas, ultrapassem o total de 15(quinze) dias.  
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º    Para a classificação de comportamento, 02 (duas) advertências por escrito são equivalentes a 01(uma) repreensão e 02 (duas) repreensões são equivalentes a 01 (um) dia de suspensão.  
                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º    A classificação do comportamento dar-se-á anualmente, de ofício, por ato do Comandante da Guarda Civil Municipal de Patos, no mês de janeiro.  
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24.    A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Patos deverá elaborar relatório anual de avaliação disciplinar com a classificação do comportamento do seu efetivo a ser enviado ao Comandante da Guarda Civil Municipal e à Comissão de Avaliação de Desempenho quando no período de progressão funcional.  
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único     Os critérios de avaliação terão por base as disposições previstas neste Código.  
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25.    Do ato da Corregedoria da Guarda Civil Municipal que classificar os integrantes da Instituição, caberá Recurso de Classificação do Comportamento dirigido ao Comandante da Guarda Civil Municipal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação da Classificação do Comportamento.  
                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS RECOMPENSAS DOS AGENTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26.    As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo agente da Guarda Civil Municipal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27.    São recompensas dos agentes da Guarda Civil Municipal, além das previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Patos:  
                                                                                                                                                                                                                                                                           –  Homenagens por serviços prestados;  
                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  Elogios.  
                                                                                                                                                                                                                                                                              III   –  diploma com menção honrosa.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º    As homenagens constituem-se em referências honrosas e insígnias, conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal por sua atuação em ocorrências de destaques na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade e registro no histórico funcional do agente.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º    Elogios e menções honrosas é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais, do agente da Guarda Civil Municipal, com a devida publicidade e registro no histórico funcional do agente.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º    As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Prefeito Municipal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO DIREITO DE PETIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28.    É assegurado ao agente da Guarda Civil Municipal o direito de requerer ou representar, quando se julgar prejudicado por ato ilegal praticado por integrante dos cargos superiores da Guarda Civil Municipal, desde que o faça dentro da lei e das normas de urbanidade e respeito.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     Toda a solicitação, qualquer que seja a sua forma, deverá ser encaminhada, com conhecimento da autoridade a que o agente estiver direta e imediatamente subordinado.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29.    Considera-se infração disciplinar toda a violação aos deveres funcionais, previsto no presente Código, pelos agentes da Guarda Civil Municipal de Patos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30.    As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.