Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 4951 de 4 de Maio de 2018]
Art. 1º.
A Lei Municipal 4.884, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. Os contribuintes escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional, poderão, na forma do §22-A, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C, todos do art. 18, da Lei Complementar Federal n.o 123, recolher o imposto sobre serviços de qualquer natureza de forma fixa, na forma da Lei Complementar Municipal n.o 004, de 29 de setembro de 2017." (NR)
Parágrafo único
Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades consideradas de alto grau de risco, inclusive as que se referem os incisos I a IV do § 1º, do Art. 11 desta Lei.” (NR)
Art. 2º.
Ficam revogadas o parágrafo único, do art. 10, o parágrafo único, do art. 12, o “caput”, o §4º, §5º e §6º, do art. 13, o “parágrafo primeiro” e o “parágrafo único, do art. 14, o art. 17, o art. 18, os incisos I, III, IV e V, do art. 21, o art. 24, “in totum”, o art. 25, o art. 30, o art. 63, "in totum", o art. 65 e o art. 66, todos da Lei Municipal 4.884, de 26 de junho de 2017.
Art. 3º.
As taxas decorrentes do exercício do poder de polícia em razão da fiscalização para licenciamento ou renovação do licenciamento de que tratam a Lei Municipal n.o 2.780, de 25 de outubro de 1999, e a Lei Municipal n.o 3.486, de 09 de maio de 2006, serão reduzidas nos seguintes percentuais e condições:
I
–
em 40% (quarenta por cento) quando ocorrer provocação, pelo contribuinte ou responsável, para lançamento do tributo, acompanhada de adimplemento do crédito correspondente, em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;
II
–
em 20% (vinte por cento) quando após provocação ou notificação do órgão fiscalizador, ocorrer atendimento à determinação, acompanhada de adimplemento do crédito tributário correspondente, em até 30 (trinta) dias contados da ciência da provocação ou notificação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.