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  • Legislação [Lei Nº 5843 de 6 de Dezembro de 2022]




 

Lei nº 5.843/2022, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022.

     

    INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS A SEMANA MUNICIPAL DO EMPREENDEDORISMO E DA INOVAÇÃO.

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica instituída, no âmbito do Município de Patos, a Semana Municipal do Empreendedorismo e da Inovação, a ser comemorada na terceira semana do mês de abril de cada ano. No dia 21 do mês escolhido, é utilizado por várias agências da Organização das Nações Unidas (ONU) para celebrar o Dia da Criatividade e da Inovação.
          Art. 2º.    Os objetivos da Semana Municipal do Empreendedorismo e da Inovação são:
             –  Realizar palestras, debates, seminários e outros eventos e atividades, com o objetivo de fortalecer e disseminar a cultura do empreendedorismo e da inovação em Patos;
              II   –  Estimular a criação e a divulgação de políticas públicas que busquem promover melhorias no ambiente empreendedor e inovador;
                III   –  Apoiar as atividades lideradas e desenvolvidas por organizações da sociedade civil organizada, entidades de classe, instituições de ensino e empresários, em prol do fortalecimento do empreendedorismo e da inovação em Patos.
                  Art. 3º.    Durante a Semana Municipal do Empreendedorismo e da Inovação, serão realizadas homenagens a empresas, microempresas, empresas de pequeno porte, empreendedores individuais e micro empreendedores individuais que mais se destacaram durante o ano, no que tange à relevância econômica ou social na área do empreendedorismo e da inovação.
                    Art. 4º.    Os eventos e as atividades da Semana Municipal do Empreendedorismo e da Inovação poderão ser realizados por meio de parcerias e ações conjuntas entre a Administração Pública Municipal, conselhos municipais, organizações da sociedade civil organizada, entidades de classe, instituições de ensino, empresários e serviços sociais autônomos.
                      Art. 5º.    Os eventos e as atividades da Semana Municipal do Empreendedorismo e da Inovação poderão ser realizados em espaços públicos ou privados, considerando o interesse coletivo e os benefícios que poderão advir dessas atividades para o desenvolvimento econômico do Município de Patos.
                        Art. 6º.    A participação nas referidas atividades poderá ser certificada pelos organizadores e terá validade jurídica como horas de atividades complementares.
                          Art. 7º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                             

                            Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 06 de dezembro de 2022.

                             

                               

                              NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                              PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                 

                                Autoria: Vereadora Cícera Bezerra Leite Batista

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