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- Legislação [Lei Nº 4974 de 19 de Junho de 2018]
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Patos, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Parágrafo único
As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei consistem em mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor privado, e têm os seguintes objetivos:
I
–
implantar e desenvolver obra, desde que respeitado o disposto no § 1º do art. 5º desta Lei, serviço ou empreendimento público,
II
–
explorar a gestão das atividades deles decorrentes, sendo devida remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.
Art. 2º.
A Parceria Público-Privada é um contrato administrativo de concessão, que admite duas modalidades:
I
–
concessão patrocinada, que se refere aos serviços e obras públicas de que trata a Lei Federal no 8.987/95, e que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
II
–
concessão administrativa, que se refere a serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Art. 3º.
Os contratos de Parceria Público-Privada não excluirão a participação do Poder Legislativo e/ou das Agências Reguladoras, do controle social das tarifas.
Art. 4º.
O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes diretrizes:
I
–
eficiência no cumprimento de suas finalidades, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica e ambiental de cada empreendimento;
II
–
respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;
III
–
indelegabilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do Município;
IV
–
universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
V
–
transparência dos procedimentos e das decisões;
VI
–
responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
VII
–
responsabilidade social e ambiental;
VIII
–
repartição objetiva de riscos entre as partes, e;
IX
–
sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos.
Art. 5º.
Poderão ser objeto de Parceria Público-Privada, respeitado o disposto no § 1º deste artigo:
I
–
a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública;
II
–
a prestação de serviço público;
III
–
a exploração de bem público;
IV
–
a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal, e;
V
–
a construção, ampliação, manutenção, reforma seguida da gestão de bens de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União.
§ 1º
Observado o disposto no § 4º do art. 2/] da Lei Federal no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, é vedada a celebração de Parcerias Público-Privadas nos seguintes casos:
I
–
execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, 05 (cinco) anos, e;
II
–
que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como as prestações singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não envolvam conjunto de atividades.
§ 2º
Todas as concessões patrocinadas em que mais de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica, que será submetida ao Legislativo.
§ 3º
Serão permitidos aditamentos que envolvam a prorrogação do prazo contratual, desde que não ultrapassado o prazo de 35 (trinta e cinco) anos, sempre submetidos ao Legislativo.
Art. 6º.
A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será realizada pelo Conselho Gestor, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º.
Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas será composto pelos seguintes membros:
I
–
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
II
–
Secretário Municipal da Fazenda;
III
–
Secretário Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana;
Parágrafo único
Integrará o Conselho Gestor, na condição de membro eventual, o titular de Secretaria Municipal diretamente relacionada com o serviço ou atividade objeto de Parceria Público-Privada.
Art. 8º.
Cabe ao Conselho Gestor elaborar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas eaprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e suas prorrogações.
Art. 9º.
O Conselho Gestor será presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
Art. 10.
O Conselho Gestor elaborará, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, que deverá ser aprovado pelo prefeito.
Art. 11.
O Conselho Gestor, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público- Privadas.
Art. 12.
O Conselho Gestor reunir-se-á sempre que for convocado por seu presidente.
Parágrafo único
O Presidente do Conselho Gestor poderá convidar representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 13.
O Conselho Gestor poderá instituir grupos e comissões temáticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas.
Art. 14.
O Conselho Gestor deliberará por meio de resoluções.
§ 1º
Ao Presidente, nos casos de urgência e relevante interesse, será conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Conselho Gestor, ad referendum do Colegiado.
§ 2º
As deliberações ad referendum do Colegiado do Conselho Gestor deverão ser submetidas pelo Presidente, na primeira reunião subsequente à deliberação.
Art. 15.
Antes da aprovação do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas pelo Prefeito, aproposta deverá ser colocada em consulta pública e ser apresentada em audiência pública.
Art. 16.
A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico atuará como Secretaria-Executiva do CGP.
Parágrafo único
Compete à Secretaria Executiva:
I
–
promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Gestor;
II
–
prestar assistência direta Membros do Conselho Gestor;
III
–
preparar as reuniões do Conselho Gestor;
IV
–
acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho Gestor;
V
–
orientar os órgãos ou entes públicos que pretendam celebrar contratos de Parceria Público-Privada;
VI
–
exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Gestor.
Art. 17.
Antes da Celebração do contrato deverá ser constituída, pelo parceiro privado, Sociedade de Propósito Específico - SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1º
A transferência do controle da Sociedade de Propósito Específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995.
§ 2º
Fica vedado a Administração Pública ser titular da maioria do capital volante das sociedades de que trata este capítulo.
§ 3º
A vedação prevista § 2º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital volante da Sociedade de Propósito Específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
§ 4º
A Sociedade de Propósito Específico poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da Parceria Público- Privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos serviços.
§ 5º
A sociedade de propósito Especifico deverá, para celebração do contrato, adotar a contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo Federal.
Art. 18.
As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de Parceria Público-Privada poderão ser garantidas mediante:
I
–
vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II
–
instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei.
III
–
contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV
–
garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V
–
garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI
–
outros mecanismos admitidos em Lei.
Art. 19.
São condições para a inclusão de projetos no PPP:
I
–
efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
II
–
estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
III
–
a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade deaferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
IV
–
a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V
–
a necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao objeto a ser executado.
Parágrafo único
A aprovação do projeto fica condicionada ainda ao seguinte:
a)
elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
b)
demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
c)
comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.
Art. 20.
Observadas as condições estabelecidas pelo artigo anterior, poderão ser incluídos no Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP os projetos de interesse de órgãos e entidades da administração direta e indireta, que envolvam mecanismos de colaboração entre o Município e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.
§ 1º
Para os fins desta lei, considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no Programa de PPP.
§ 2º
A MIP será dirigida ao Presidente do Conselho Gestor do Programa Municipal de PPP ou à Secretaria Municipal competente para o desenvolvimento do objeto, com cópia para o Presidente do Conselho Gestor de PPP, devendo conter obrigatoriamente:
I
–
as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os beneficios econômicos e sociais dele advindos;
II
–
a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto;
III
–
as características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade de PPP considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais envolvidos;
IV
–
a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação pecuniária demandada do Parceiro Público;
V
–
outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto, inclusive os estabelecidos no art. 13 desta Lei.
§ 3º
Recebida a MIP, o Presidente dará ciência ao Conselho Gestor, que deliberará sobre seu encaminhamento, ou não, à Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Programa Municipal de PPP para proceder à análise e avaliação do caráter prioritário do projeto, segundo as diretrizes governamentais vigentes.
§ 4º
A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao autor da MIP a adequação desta ao conteúdo estabelecido nos §§ 2º e 3º deste artigo, para fins de subsidiar a análise e posterior deliberação pelo Conselho Gestor.
§ 5º
Caso a MIP não seja aprovada pelo Conselho Gestor, caberá à Secretaria Executiva dar ciência da deliberação ao interessado.
§ 6º
Caso aprovada pelo Conselho Gestor, a MIP será recebida como proposta preliminar de projeto de PPP, cabendo à Secretaria Executiva dar ciência da deliberação ao proponente e solicitar as informações necessárias para, em conjunto com a Secretaria Executiva do Conselho Gestor, publicar chamamento público para a apresentação, por eventuais interessados, de MIP sobre o mesmo objeto.
§ 7º
O chamamento público a que se refere o § 6º deste artigo, além de fixar o aprazo para a apresentação de MIP pelos eventuais interessados, deverá conter:
I
–
a descrição resumida da proposta e dos estudos técnicos a serem desenvolvidos, bem como o prazo fixado para sua conclusão;
II
–
a indicação dos critérios de aproveitamento dos elementos do projeto e limites para o ressarcimento dos custos incorridos.
§ 8º
Após a publicação do chamamento público, a Secretaria Executiva do Conselho Gestor franqueará a eventuais interessados a consulta aos termos da proposta, pelo prazo de 10 (dez) dias.
§ 9º
A autorização para a realização dos estudos técnicos, conferida em decorrência da aprovação da MIP, será pessoal e intransferível, podendo ser cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência, sem direito a qualquer espécie de indenização.
§ 10
A elaboração dos estudos técnicos será acompanhada pela Secretaria Executiva do Conselho Gestor.
§ 11
Os estudos técnicos elaborados pelo setor privado serão remetidos à Secretaria Executiva, que coordenará os trabalhos de consolidação da modelagem final no prazo de 60 (sessenta) dias, renováveis por igual período, a critério do Conselho Gestor.
§ 12
Concluídos os trabalhos, a Secretaria Executiva submeterá à deliberação do Conselho Gestor a proposta de modelagem final, avaliando, do ponto de vista técnico, o grau de aproveitamento dos estudos apresentados e os respectivos percentuais de ressarcimento, considerados os critérios definidos no chamamento público.
§ 13
A critério do Conselho Gestor, poderá ser apreciada MIP para o desenvolvimento ou aprofundamento de estudos relativos a projetos de PPP objeto de proposta preliminar já aprovada ou com escopo similar ao de projeto em exame.
§ 14
A faculdade prevista no § 13 deste artigo não autoriza a alteração das diretrizes aprovadas para o exame da proposta preliminar ou a sobreposição com as etapas já concluídas dos estudos.
§ 15
Aprovada a modelagem final pelo Conselho Gestor, a inclusão definitiva do projeto no Programa de PPP's será submetida à Câmara Municipal através de projeto de lei específico, sendo que, em caso de aprovação e promulgação, serão iniciados os procedimentos para a licitação, nos termos do art. 10 da Lei Federal no 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 16
Caberá ao vencedor do certame ressarcir os custos dos estudos utilizados pelo poder público na modelagem final aprovada, conforme disposto no art. 21 da Lei Federal n° 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995, podendo qualquer proponente participar da licitação da Parceria Público-Privada, nos termos do art. 31 da Lei Federal no 9.074, de 7 de Julho de 1995.
§ 17
A aprovação da MIP, a autorização para a realização de estudos técnicos e o aproveitamentodesses estudos não geram:
I
–
para os seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer espécie de preferência para a contratação do objeto do projeto de PPP;
II
–
para o Poder Público, a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de contratar o objeto do projeto de PPP.
§ 18
O Conselho Gestor poderá, por provocação ou após consulta à Secretaria Executiva, fazer publicar declaração de interesse no recebimento de MIP acerca de proposta preliminar de projeto de PPP, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 17 deste artigo.
Art. 21.
Para a elaboração e aprovação de projetos que serão objeto de contratos de Parceria Público-Privada, para a realização da concorrência que precederá a contratação e para definição do conteúdo do contrato de concessão a ser, ao final, celebrado entre a Municipalidade e o parceiro privado, observar-se-á as normas constantes da Lei Federal no 11.079/04, especialmente quanto aos Capítulos II, III e V daquele diploma.
Art. 22.
Os contratos municipais de Parceria Público-Privada reger-se-ão conforme determinado pelo artigo anterior, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, e deverão estabelecer, no mínimo:
I
–
as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado, inclusive consulta popular e/ou consulta aos usuários dos serviços;
II
–
a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos;
III
–
cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam: a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de execução de sua responsabilidade, e;
IV
–
identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.
Art. 23.
A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:
I
–
tarifas cobradas dos usuários, ficando condicionado o Poder Concedente a aprovação prévia quanto a sua composição, forma de reajuste e demais informações relativas ao assunto;
II
–
pagamento com recursos orçamentários;
III
–
cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a tributos, e das entidades da Administração Municipal;
IV
–
cessão de direitos relativos, ou não, à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;
V
–
cessão de uso de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente;
VI
–
títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
VII
–
outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetosassociados.
§ 1º
A remuneração do contrato dar-se-á somente a partir do momento em que o serviço ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização, ainda que proporcional.
§ 2º
Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da repactuação das condições de financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados com o contratante.
§ 3º
A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação, sempre de acordo com os princípios da eficácia e eficiência, sempre informando ao Poder Legislativo sua composição.
§ 4º
Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
§ 5º
O contrato de Parceria Público-Privada poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, conforme autorizado pelos arts. 6º e 7º da Lei Federal no 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 24.
Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Poder Concedente, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.
Art. 25.
O Município somente poderá contratar Parceria Público-Privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, ao percentual da receita corrente liquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedam ao percentual da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios, consoante a previsão do art. 28 da Lei Federal no 11.079/04.
Parágrafo único
Para fins de atendimento ao quanto disposto no "caput", a autoridade competente deverá de demonstrar:
a)
que as despesas criadas ou aumentadas em decorrência da contratação de Parceria Público-Privada não afetarão os resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais da LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesas;
b)
que as obrigações contraídas pelo Município relativas ao objeto de contrato de Parceria Público-Privada observarão aos limites e condições de endividamento decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32, da Lei Complementar Federal no 101/00;
c)
que o objeto da Parceria Público-Privada está previsto no Plano Plurianual (PPA);
d)
que as obrigações contraídas pelo Município no decorrer do contrato de Parceria Público-Privada são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente e estão adequadamente previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 26.
Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover a instituição de servidões e as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.
Art. 27.
Poderão figurar como contratantes nas Parcerias Público-Privadas as entidades do município de Patos às quais a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 28.
Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir sociedade de propósito específico (SPE), incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria, nos termos do Capítulo IV da Lei Federal no 11.079/04.
Art. 29.
Os instrumentos de Parceria Público-Privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º
Na hipótese de arbitragem, serão escolhidos três árbitros de reconhecida idoneidade, sendo um indicado pelo Poder Executivo, um pelo contratado e um de comum acordo, por ambas as partes.
§ 2º
A arbitragem terá lugar no município de Patos, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.
Art. 30.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 31.
Aplicam-se no que couberem, as disposições da Lei no 11.079 de 30 de dezembro de 2004.
Art. 32.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.