Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 4944 de 16 de Abril de 2018]
Art. 1º.
Fica instituído o Núcleo de Educação Ambiental de Patos.
§ 1º
A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter escolar e não-escolar;
§ 2º
O Núcleo de Educação Ambiental está vinculado a Secretaria Municipal de Educação e tem caráter permanente;
§ 3º
A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Patos (SEMADS) será parceiro do Núcleo e deve disponibilizar apoio logístico e pessoal.
Art. 2º.
Compete a Secretaria de Educação disponibilizar recursos e técnicas para trabalhar no NEA.
Art. 3º.
O NEA deve ser coordenado por um funcionário efetivo e com experiência comprovada na área.
Parágrafo único
O coordenador deve ter conhecimento na área ambiental.
Art. 4º.
O NEA será composto por:
I
–
01 (um) representante da Secretaria de Educação;
II
–
01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADS;
III
–
01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
IV
–
01 (um) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente; V-01 (um) representante da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG Campus Patos - PB.
Art. 5º.
Os membros do NEA devem ter experiência na área de Educação Ambiental.
Art. 6º.
O NEA deve instituir, em cada escola municipal, uma Comissão de Meio Ambiente e Qualidade de Vida (COM-VIDA).
§ 1º
As COM-VIDAS serão compostas por 05 (cinco) ou 10 (dez) alunos e escola e um tutor, que poderá ser professor ou outro funcionário.
Art. 7º.
O NEA deverá realizar capacitação com os membros das COM-VIDAS e fazer o acompanhamento das mesmas.
Art. 8º.
O NEA deverá programar projetos de sustentabilidade em todas as escolas municipais, adaptando de acordo com as necessidades de cada um.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.