Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 4939 de 5 de Janeiro de 2018]
Art. 1º.
Fica proibida a distribuição, utilização, exposição, apresentação, recomendação, indicação e divulgação de livros, publicações, palestras, folders, cartazes, filmes, vídeos, faixas ou qualquer tipo de material, lúdico, didático ou paradidático, fisico ou digital, contendo manifestação da igualdade (ideologia) de gênero nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal da cidade de Patos.
Parágrafo único
O material a que se refere o caput deste artigo é todo aquele que inclua em seu conteúdo informações sobre a prática da orientação ou opção sexual, da igualdade e desigualdade de gênero, de direitos sexuais e reprodutivos, da sexualidade polimórfica, da desconstrução da família e do casamento, ou qualquer manifestação da igualdade (ideologia) de gênero.
Art. 2º.
Fica proibida a inserção, na grade curricular das escolas do município de Patos, a orientação política pedagógica aplicada à implantação e ao desenvolvimento de atividades pedagógicas que visem à reprodução do conceito de ideologia de gênero.
Art. 3º.
Considera-se, para efeito desta Lei, como ideologia de gênero a ideologia segundo a qual os dois sexos, masculino e feminino, são considerados construções culturais e sociais.
Art. 4º.
É obrigatória a fixação, em local visível, de um aviso (cartaz, placa, etc.), nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal da cidade de Patos, contendo os seguintes dizeres: "É proibida a distribuição, utilização, exposição, apresentação, recomendação, indicação e divulgação de livros, publicações, palestras, folders, cartazes, filmes, vídeos, faixas ou qualquer tipo de material, lúdico, didático ou paradidático, físico ou digital, contendo manifestação da igualdade (ideologia) de gênero neste estabelecimento”.
Art. 5º.
O Poder Executivo ficará responsável pelo fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.