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- Legislação [Lei Nº 4989 de 9 de Julho de 2018]
Art. 1º.
Fica assegurada nos estabelecimentos públicos e privados, vias e em todos os locais que mantenham estacionamentos para uso público, a reserva de vagas para veículos que transportem ou sejam conduzidos por mulheres gestantes e por pessoas acompanhadas de criança de até dois anos de idade.
§ 1º
As vagas mencionadas no caput deverão ser reservadas em local próximo dos acessos às edificações e resultarão no equivalente a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada de acordo com as normas vigentes.
§ 2º
O direito ao uso das vagas será exercido mediante a utilização de cartão de identificação fornecido pela autoridade de trânsito local, e que deverá ser deixado pelo o condutor em local visível dentro do veículo.
§ 3º
O cartão de identificação terá 24 (vinte e quatro) meses de validade, contados do início da gestação e poderá ser renovado pela autoridade trânsito até a data em que a criança completar 02 (dois) anos de idade.
Art. 2º.
O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável legal pelo estacionamento, à multa de cinquenta a trezentas UFMI (Unidade Fiscal do Município de Patos- PB), por infração, fixando-se a multa no mínimo em caso de primariedade e no máximo em caso de reincidência.
Art. 3º.
Todos os Órgãos Públicos que possuem estacionamento devem obrigatoriamente reservar, no mínimo, 01 (uma) vaga para os beneficiários desta lei, salvo pela impossibilidade de atender concomitantemente, em quantidade, as legislações federais, estaduais e municipais a respeito de reserva especial de vagas.
Art. 4º.
Ficam dispensados do cumprimento das disposições desta Lei, os estabelecimentos mencionados no Art. 1o e todos os locais que mantenham estacionamentos para uso público que disponham de até 10 (dez) vagas.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei, no que couber.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.