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- Legislação [Lei Nº 4995 de 30 de Julho de 2018]
FRANCISCO DE SALES MENDES JÚNIOR, presidente da Câmara municipal de Patos, Estado da Paraíba, faz saber que esta Casa Legislativa aprovou, o Prefeito não vetou e permitiu que ocorresse a sanção tácita, também não publicou, diante do que, fulcro no Art. 48 c/c §6° do Art. 49, da Lei Orgânica de Patos-PB, Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica obrigatório nas escolas públicas municipais e adjacências, a instalação de câmeras de monitoramento para garantir mais segurança a todos.
Art. 2º.
Serão alocadas no mínimo 02 (duas) câmeras de segurança em cada unidade escolar, registrando áreas internas e principias acessos.
Art. 3º.
Os estabelecimentos de ensino de maior vulnerabilidade ao risco de incidência de atos de violência, terão prioridade na implantação do equipamento.
Art. 4º.
O equipamento estabelecido no Art. 1o, apresentará recursos de gravação de no mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação