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  • Legislação [Lei Nº 4996 de 6 de Agosto de 2018]




 

 

LEI N.o 4.996/2018 De 06 de agosto de 2018.

     

     

    REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE PATOS/PB_O PROGRAMA MUNICIPAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, NO ÂMBITO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, CRIA A COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA MUNICIPAL - COREME, DISCIPLINA O PAGAMENTO DE BOLSA DE ESTUDOS COMPLEMENTAR E DE AUXÍLIOS DE PRECEPTORIA E DE COORDENAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

       

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.      O Programa Municipal de Residência Médica de Patos, a ser em rede, seguindo os princípios da Rede de Atenção à Saúde definida pelas diretrizes da Portaria Ministerial no 4.279, de 30 de dezembro de 2010 e suas alterações, no âmbito das atividades do Sistema Único de Saúde SUS, diretamente organizado pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Comissão de Residência Médica Municipal - COREME de Patos   
          § 1º      A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional e se rege nos termos da Lei Federal no 6.932, de 07 de julho de 1.981 e das normas baixadas pelo Ministério da Saúde e pela Comissão Nacional de Residência Médica.
            § 2º      No Município de Patos a residência médica será realizada em unidades de que compõem a Rede Pública de Saúde Municipal, observando os critérios, a quantidade de vagas e natureza de cada Programa, aprovados pela Portaria no. 42, de 29 de Janeiro de 2016, pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde.     
              Art. 2º.      Fica instituída Comissão de Residência Médica Municipal - COREME, instância auxiliar da Secretaria Municipal de Saúde, no planejamento, coordenação, supervisão e avaliação do Programa Municipal de Residência Médica de Patos e dos processos seletivos relacionados.
                § 1º      A COREME Municipal é um órgão colegiado constituído pelo Secretário Municipal de Saúde, por 1 (um) representante dos médicos residentes de cada Programa implantado no Município e por 1 (um) representante de Instituição conveniada com Adesão efetivada perante o Município.   
                  § 2º      A COREME Municipal será coordenada pelo Secretário Municipal de Saúde e deverá se reger pelas normas e diretrizes estabelecidas pelo Governo Federal para a residência médica.   
                    § 3º      Os membros da COREME Municipal não receberão qualquer remuneração pelas atividades desenvolvidas, sendo seus trabalhos considerados de relevância para o Município.   
                      § 4º      São competências da COREME Municipal:
                         –  Planejar a criação de novos programas de residência médica no SUS local, manifestando-se sobre a conveniência em fazê-lo, o seu conteúdo programático e o número de vagas oferecidas;
                          II   –  Coordenar e supervisionar a execução do processo seletivo para os programas de residência médica na instituição, de acordo com as normas em vigor;
                            III   –    avaliar periodicamente os programas de residência médica do SUS local;
                              IV   –    Elaborar e revisar o seu regimento interno;
                                 –    Participar das atividades e reuniões da Comissão Estadual de Residência Médica - CEREM, sempre que convocada;   
                                  VI   –    Emitir certificados de conclusão de programa dos médicos residentes;   
                                    VII   –    baixar normas complementares necessárias a regular execução dos programas de residência médica locais.   
                                      § 5º      Caberá à Secretaria Municipal de Saúde prover espaço físico, recursos humanos e materiais necessários ao adequado funcionamento da COREME Municipal.
                                        Art. 3º.      A admissão de residentes no programa dependerá de processo de seleção pública, promovido pela Secretaria Municipal de Saúde ou por Instituição conveniada, do qual poderão participar somente médicos formados com diploma de conclusão de curso reconhecido ou revalidado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e desde que observadas as demais normas constantes do respectivo edital.   
                                          Art. 4º.      O Programa Municipal de Residência Médica de Patos observará as seguintes diretrizes estabelecidas pela Lei Federal no 6.932, de 07 de julho de 1.981 e suas alterações:  
                                             –    Cada programa respeitará o máximo de 60 (sessenta) horas semanais de jornada para os médicos residentes, nelas incluídos plantões que não poderão exceder a 24 (vinte e quatro) horas;
                                              II   –    Um mínimo de 10% (dez por cento) ou no máximo 20% (vinte por cento) horária descrita no inciso I, retro, destinada às atividades teórico-práticas, sob a forma de sessões atualizadas, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras, de acordo com as normas baixadas pela COREME Municipal.
                                                Art. 5º.      Ao Médico Residente ficam assegurados:
                                                   –    Bolsa de estudo complementar no valor de R$ 7.565,14 (Sete mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos) destinada a subsidiar despesas pessoais, de moradia e alimentação durante o período de aperfeiçoamento profissional propiciado pela residência;
                                                    II   –    1 (um) dia de descanso semanal;   
                                                      III   –    30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade;   
                                                        IV   –    Condições adequadas de repouso, alimentação e higiene pessoal durante os plantões;   
                                                           –    Licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias;
                                                            VI   –    Licença paternidade de 5 (cinco) dias;   
                                                              VII   –    afastamento por motivo de saúde.
                                                                § 1º      Nos termos da Lei Federal no 6.932, de 07 de julho de 1.981, o médico residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social RGPS como contribuinte individual.  
                                                                  § 2º      Caso o Ministério da Saúde deixe de custear a bolsa dos médicos residentes, conforme previsto na Lei Federal no 6.932, de 07 de julho de 1.981 e suas alterações, a Secretaria Municipal de Saúde poderá optar entre manter o Programa de Residência Médica ou cancelá-lo, considerando sua disponibilidade de recursos para custear os valores da bolsa até então concedida pelo Ministério da Saúde.   
                                                                    Art. 6º.      Ao servidor público municipal ou empregado de instituição conveniada à Rede Pública Municipal de Saúde de Patos, designado para desempenhar orientação técnica ao médico residente, sem prejuízo de suas atribuições normais, fica assegurada, mensalmente, o recebimento de Auxílio de Preceptoria correspondente a:
                                                                       –    Em regime de plantão, o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por plantão de 12h de preceptoria, não podendo ultrapassar o valor de R$ 600,00 mês por preceptor.
                                                                        II   –    Em regime de carga horária de 32h (semanais).
                                                                          § 1º      Para os fins desta Lei considera-se preceptoria a atividade desempenhada por médico no acompanhamento e supervisão do médico residente durante o treinamento em serviço, participação nas atividades teóricas e apoio à organização do Programa Municipal de Residência Médica.   
                                                                            § 2º      Cabe ao Preceptor:   
                                                                               –    Aplicar e supervisionar as atividades do Programa Municipal de Residência Médica;     
                                                                                II   –    Orientar a realização de trabalhos científicos e proceder à avaliação teórico- prática dos médicos residentes;
                                                                                  III   –    promover o aprimoramento dos Programas de Residência Médica, observando as diretrizes estabelecidas pela COREME Municipal e desenvolvendo suas atividades sob a orientação desta.
                                                                                    § 3º      Farão jus ao Auxílio de Preceptoria preferencialmente os médicos escalados ou lotados aos serviços das unidades da Secretaria Municipal de Saúde onde o médico residente esteja vinculado e, não havendo, por médicos designados por ato do Prefeito Municipal.   
                                                                                      Art. 7º.      A Secretaria Municipal de Saúde designará médico integrante do Quadro de Servidores Efetivos do Município de Patos para o exercício da função de Coordenador para cada um dos programas de residência médica, sem prejuízo de suas atribuições normais.   
                                                                                        § 1º      O Coordenador do programa de residência médica perceberá, a título de Auxílio de Coordenação, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês.
                                                                                          § 2º      Cabe ao Coordenador de cada Programa de Residência Médica:   
                                                                                             –    Auxiliar a COREME Municipal na condução do programa que representa, participando de suas reuniões e servindo como mediador das necessidades deste programa;   
                                                                                              II   –    Promover a revisão e contribuir para o aperfeiçoamento e evolução contínua do programa de residência médica que representa, de acordo com a legislação, as políticas de saúde, a ética médica, as evidências científicas e as necessidades sociais;   
                                                                                                III   –    elaborar a programação a ser cumprida pelo médico residente;
                                                                                                  IV   –    Homologar os relatórios elaborados pelos preceptores, supervisionando as funções por eles desempenhadas, assegurando o total cumprimento de cada programa;
                                                                                                     –    Organizar as escalas de distribuição dos residentes;
                                                                                                      VI   –    Promover reuniões científicas e cobertura didática ao médico residente;   
                                                                                                        VII   –    Realizar outras atividades estabelecidas pela COREME Municipal, desenvolvendo suas atividades sob a orientação deste.
                                                                                                          § 3º      Farão jus ao Auxílio de Coordenação os médicos indicados pelo Prefeito Municipal, após indicações apresentadas pelo COREME.
                                                                                                            § 4º      Caberá à COREME Municipal a definição acerca da complexidade de cada Programa de Residência Médica e, sendo o caso, da necessidade de mais coordenadores em cada um deles.   
                                                                                                              Art. 8º.      É vedada, para todos os fins, a acumulação de funções de preceptor e coordenador, ou de médico residente e preceptor.   
                                                                                                                § 1º      Os instrumentos jurídicos celebrados com as instituições conveniadas à Rede Pública de Saúde de Patos poderão ser aditados para incluir dispositivos que regulem a execução do Programa Municipal de Residência Médica ora instituído.   
                                                                                                                  § 2º      Faculta-se a designação do Coordenador do programa de residência a profissional médico de Instituição conveniada, com ônus a cargo desta, mediante previsão no instrumento de convênio.
                                                                                                                    Art. 9º.      As funções desempenhadas por médicos residentes, preceptores, coordenadores e quaisquer outros membros do Programa Municipal de Residência Médica de Patos não geram vinculação empregatícia com a Prefeitura do Município de Patos, ficando-lhes assegurados os direitos expressamente previstos nesta lei, com exclusão de qualquer outro de natureza funcional.   
                                                                                                                      Parágrafo único       As funções de que trata o caput deste artigo não tem natureza de verba salarial, não se integrando, para qualquer efeito, à remuneração dos servidores públicos municipais.   
                                                                                                                        Art. 10.      Os preceptores e coordenadores que deixarem de cumprir as disposições constantes desta Lei e as normas aplicáveis ao Sistema Único de Saúde e aquelas editadas pela COREME, a critério deste último, poderão ser excluídos do Programa Municipal de Residência Médica, tendo suas indicações revogadas por meio de Ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                          Art. 11.      Em observância ao inciso XI do art. 37 da Constituição Federal de 1.988, os auxílios estabelecidos pela presente Lei aos servidores públicos municipais não poderão exceder o subsídio mensal percebido pelo Prefeito Municipal, consideradas todas as demais verbas remuneratórias já percebidas por estes servidores.
                                                                                                                            Art. 12.      As despesas com a execução do programa correrão por conta das dotações orçamentárias constantes no orçamento municipal, até os limites de seus créditos, vigentes para o exercício de 2018 e suas respectivas para os próximos exercícios.
                                                                                                                              § 1º      Se o Ministério da Saúde enviar recursos ao município referentes a incentivos ao desenvolvimento de programas de residência médica ou aos programas de formação na saúde, estes recursos deverão ser aplicados na manutenção dos programas de residência médica da Secretaria Municipal de Saúde de Patos.
                                                                                                                                § 2º      As despesas financeiras provenientes da execução do programa poderão ser reajustadas por Decreto Municipal adotado pelo Poder Executivo, caso haja disponibilidade financeira e orçamentária para tanto.   
                                                                                                                                  Art. 13.      Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento de 2018, da ordem de R$ 2.000.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), utilizando como fonte de recurso o Art. 43 da Lei 4.320, bem como o Art. 167 da CF, nas classificações orçamentárias abaixo descritas:
                                                                                                                                     

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    02.130 - 10.301.1019.2146 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA RESIDENCIA MÉDICA 

                                                                                                                                    Fonte de Recurso: SUS 

                                                                                                                                    339048- Outros Auxílios Financeiros a Pessoa Física..........R$ 1.500.000,00 

                                                                                                                                    Fonte de Recurso: Recurso de Impostos e Transferências (Próprio) 

                                                                                                                                    339048 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoa Física............R$ 500.000,00

                                                                                                                                      Parágrafo único       Os recursos para atendimento da abertura do crédito especial de que trata o caput deste artigo se processará mediante a anulação parcial de dotação orçamentária, conforme previsto no inciso III, § 1o, do art. 43, da Lei Federal no 4.320/64.   
                                                                                                                                         

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 06 de agosto de 2018.

                                                                                                                                        Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                                                                                                                                        PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                                                                                                         

                                                                                                                                           

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          Autor: Poder Executivo Municipal 

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.