• Início
  • Legislação [Lei Nº 5167 de 12 de Agosto de 2019]




 

 

LEI N.º 5.167/2019 De 12 de agosto de 2019.

 

 

     

     

    PROÍBE O BLOQUEIO, SUSPENSÃO OU CORTE DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELAS EMPRESAS, DE TELEFONIA FIXA OU MÓVEL, TV POR ASSINATURA OU DE TRANSMISSÃO DE DADOS VIA INTERNET FIXA OU MÓVEL, FORA DO EXPEDIENTE BANCÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

       

      A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Art. 48, Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que ELA aprovou e sua Presidente, senhora VALTIDE PAULINO SANTOS, promulga a seguinte LEI:

       

        Art. 1º.      Ficam as empresas concessionárias ou permissionárias editadas no município de Patos-PB, que explorem os serviços de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou transmissão de dados via INTERNET fixa ou móvel, proibido o bloqueio, suspensão ou corte do fornecimento de serviços oferecidos pelas referidas empresas, em fins de semana, dias feriados e santificados em que não haja expediente bancário, por parte de suas prestadoras de serviços.  
          Parágrafo único       Não poderá proceder ao bloqueio, suspensão ou corte do fornecimento de serviços explícitos no caput deste artigo, também às vésperas dos dias referidos a partir das treze (13) horas.  
            Art. 2º.      As referidas proibições explícitas no artigo 1o desta Lei só serão concedidas para clientes das referidas empresas com contrato na mobilidade pós-pago.    
              Art. 3º.      Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente Lei a Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.  
                Art. 4º.      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
                  Art. 5º.      Revogam-se as disposições em contrário.  
                     

                     

                    Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Patos (Casa Juvenal Lúcio de Sousa), em 12 de agosto de 2019.

                     

                       

                      Valtide Santos 

                      PRESIDENTE

                       

                       

                         

                         

                        Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos 

                         

                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.