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  • Legislação [Lei Nº 5166 de 12 de Agosto de 2019]




 

 

LEI N.º 5.166/2019 De 12 de agosto de 2019. 


 

     

     

    DISPÕE SOBRE O USO DE MEDIDAS E DE EQUIPAMENTOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO MUNICIPAIS, E DÁ PROVIDÊNCIAS.

     

       

       

      A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Art. 48, Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que ELA aprovou e sua Presidente, senhora VALTIDE PAULINO SANTOS, promulga a seguinte LEI:

       

        Art. 1º.      O Poder Público Municipal incentivará o uso de medidas e equipamentos mínimos de segurança nos estabelecimentos de ensino no âmbito do Município de Patos.     
          Art. 2º.      Para efeitos desta lei entendem-se como medidas e equipamentos mínimos de segurança:  
             –    Exigência de documento pessoal com foto para controle de acesso às dependências, inclusive de funcionários terceirizados e prestadores de serviço;  
              II   –    Manter os portões fechados sempre que possíveis até mesmo os de acesso ao estabelecimento;     
                III   –    Ter vigilantes em seus acessos;  
                  IV   –    Fazer uso de detectores de metais em todos os acessos.  
                    Art. 3º.      Torna-se obrigatório por parte das instituições municipais de ensino, públicas ou privadas, a adoção de no mínimo três das medidas de segurança descritas no Art. 2º desta Lei.  
                      Art. 4º.      Fica a cargo do Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei no que couber.     
                        Art. 5º.      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
                           

                           

                          Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Patos (Casa Juvenal Lúcio de Sousa), em 12 de agosto de 2019. 

                           

                           

                             

                             

                            Valtide Paulino Santos 

                            PRESIDENTE 

                             

                               

                               

                              Autoria: Vereador Diogo Ariano Medeiros de Araújo 

                               

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