Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5166 de 12 de Agosto de 2019]
Art. 1º.
O Poder Público Municipal incentivará o uso de medidas e equipamentos mínimos de segurança nos estabelecimentos de ensino no âmbito do Município de Patos.
Art. 2º.
Para efeitos desta lei entendem-se como medidas e equipamentos mínimos de segurança:
I
–
Exigência de documento pessoal com foto para controle de acesso às dependências, inclusive de funcionários terceirizados e prestadores de serviço;
II
–
Manter os portões fechados sempre que possíveis até mesmo os de acesso ao estabelecimento;
III
–
Ter vigilantes em seus acessos;
IV
–
Fazer uso de detectores de metais em todos os acessos.
Art. 3º.
Torna-se obrigatório por parte das instituições municipais de ensino, públicas ou privadas, a adoção de no mínimo três das medidas de segurança descritas no Art. 2º desta Lei.
Art. 4º.
Fica a cargo do Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.