Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5381 de 11 de Maio de 2020]
Art. 1º.
Fica o Prefeito municipal de Patos autorizado a implantar a jornada de trabalho para todos os servidores públicos da Administração Direta e Indireta do município de Patos/PB, que será no máximo, 30 (trinta) horas semanais, em turnos diários não excedentes a 06 (seis) horas diárias, vedados os turnos contiguos, salvo acordo coletivos dispondo de forma mais benéfica ou por motivo de força maior ou necessidade imperiosa.
Art. 2º.
A redução da jornada de trabalho de que trata esta Lei, não implicara em redução do vencimento das respectivas categorias funcionais.
Art. 3º.
As horas trabalhadas além desse turno diário são tidas como extraordinárias e remuneradas nos termos das normas próprias atinentes à espécie.
Art. 4º.
O intervalo para descanso de quinze minutos é obrigatório quando a jornada de trabalho diária ultrapassar quatro horas, não excedendo o limite de seis horas diárias. O qual não será considerado para o cômputo da jornada.
Art. 5º.
A Administração Direta e Indireta do município de Patos/PB, deverá adaptar as escalas de trabalho no prazo de 30 (trinta) dias, de forma a evitar a sobre jornada diária ou semanal de trabalho.
Art. 6º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável. Que seja necessário ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.